JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000040-09.2023.5.23.0002

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo 0000040-09.2023.5.23.0002, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SINDICATO DE BASE TERRITORIAL DIVERSA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. Os sindicatos possuem legitimidade extraordinária ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes das categorias que representam nos limites da sua base territorial (art. 8º, II e III, da Constituição da República). No caso em exame, o Regional foi categórico ao afirmar que, “No caso, a decisão coletiva transitada em julgado foi clara quanto ao seu alcance subjetivo ("empregados-substituídos dentro do Estado de Mato Grosso"), contudo, é incontroverso que a Obreira Exequente jamais prestou serviços na base territorial do SEEB/MT, mas, sim, no estado de Santa Catarina, não se enquadrando, portanto, como empregado substituído do Sindicato Autor da ação coletiva que pretendia executar individualmente ”. Portanto, considerados os limites da lide e a decisão transitada em julgado, inviável a interpretação extensiva pretendida pela agravante, para alargar os limites subjetivos da coisa julgada, estando correta a decisão regional, que reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam da exequente, uma vez que pertencente a sindicato com base territorial diversa da abrangida no título exequendo. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000040-09.2023.5.23.0002. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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