- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000546-45.2016.5.13.0022, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE SEIS PARA OITO HORAS. PCS/1998. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO DA JORNADA. SÚMULA 51, I, DO TST. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, os específicos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Cumpre destacar, que a transcrição na íntegra das razões proferidas pelo Tribunal Regional, sem indicação específica dos trechos objetos da insurgência, não é suficiente para atender a exigência referida, pois é necessário que a parte recorrente destaque os principais pontos da controvérsia, delimitando a questão a ser debatida, seguindo o princípio da impugnação específica. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista, quanto aos temas, encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. GERENTE. ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA 297 DO TST. Corte Regional não decidiu a controvérsia à luz do disposto no artigo 62, II, da CLT e da Súmula 287 do TST, já que não decidiu acerca da configuração ou não do cargo de gerente geral. Nesse cenário, não havendo tese explícita acerca da controvérsia, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 297/TST, ante a ausência do prequestionamento. 3. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO RELATIVA AOS CARGOS COM JORNADA DE SEIS E DE OITO HORAS. Visando prevenir possível contrariedade à OJ 70 da SDI-1 Transitória do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento parcialmente provido . II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO RELATIVA AOS CARGOS COM JORNADA DE SEIS E DE OITO HORAS . A 1ª Subseção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao examinar a matéria em relação à empresa Reclamada (CEF), já sedimentou, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 70, o entendimento de que, nos casos em que ineficaz a opção do empregado pela jornada diária de oito horas no exercício de cargo comissionado, é devida a compensação dos valores relativos às horas extras deferidas com a diferença de gratificação de função - relativa aos cargos com jornada de oito horas e aqueles com jornada de seis horas. Na hipótese, o acórdão do Tribunal Regional, em que indeferida a compensação em comento, mostrou-se dissonante da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, impondo-se o provimento do recurso de revista no particular. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000546-45.2016.5.13.0022. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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