- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0191000-92.2008.5.02.0466, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FORMA DE APURAÇÃO PELO CRITÉRIO DE JUROS SIMPLES. UTILIZAÇÃO DA "CALCULADORA DO CIDADÃO". Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Trata-se de controvérsia sobre a forma de aplicação da taxa SELIC aos débitos trabalhistas deferidos em juízo, pelo prisma da apuração de juros compostos por meio da "calculadora do cidadão" disponibilizada pelo Banco Central, à luz da decisão proferida pelo STF no exame dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis. No caso,o TRT entendeu que a "calculadora do cidadão" não se aplica para a atualização dos cálculos, por ausência de previsão legal. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que na decisão proferida pelo STF na ADC 58 não houve determinação para a aplicação da " calculadora cidadão ", ou seja, para a incidência da taxa Selic de forma composta. Julgados. Ainda, na decisão proferida na Reclamação nº 54.886 /SP (DJE 9/8/22), de relatoria do Ministro Alexandre de Morais, ao analisar controvérsia idêntica, o STF decidiu que "aplicar a taxa SELIC, capitalizando os valores mensalmente, como pretende a parte reclamante, é transformá-la em índice remuneratório, o que, isso sim, ofenderia a ratio decidendi que conduziu ao julgamento das ADC 58 e ADC 59". Assim, deve ser mantida a decisão monocrática agravada que adotou a seguinte fundamentação: "a pretendida aplicação de juros compostos, utilizando-se a ' Calculadora do Cidadão' , atenta contra a que conduziu ao julgamento das referidas ADCs ratio decidendi 58 e 59, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal ". Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0191000-92.2008.5.02.0466. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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