- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0060200-24.2004.5.02.0463, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - CALCULADORA DO CIDADÃO - JUROS COMPOSTOS - IMPOSSIBILIDADE. A Corte Regional negou provimento ao recurso de revista do reclamante, sob o fundamento de que "como a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária, a sua aplicação de forma composta implicaria incidência de juros sobre juros, além de não encontrar amparo legal, nem respaldo na decisão da Excelsa Corte." (pág. 1.102). Com efeito, a Súmula 121 do STF proíbe a capitalização de juros, mesmo que haja acordo expresso para tal. Inclusive, o STF, ao analisar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59, tem rejeitado a aplicação da SELIC de forma capitalizada, pois isso transformaria a taxa em um índice remuneratório, o que violaria a decisão dessas ADCs. Além disso, o STF já se manifestou em decisões como a da Rcl 54886/SP e Rcl 60093/RJ, reforçando que a aplicação da SELIC de forma composta é incompatível com o entendimento fixado nessas ações. Desse modo, utilização da "calculadora cidadão", como requerido pelo agravante, implicaria a utilização da metodologia da capitalização composta (juros compostos) no cálculo da taxa SELIC, o que viola a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59. Precedentes. Assim, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e do STF. Portanto, é inviável acolher a pretensão recursal da parte exequente, pois não verifico ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0060200-24.2004.5.02.0463. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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