- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0101144-23.2019.5.01.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Na decisão monocrática foram assentados os fundamentos pelos quais o TRT rejeitou a suscitada nulidade e refutou a alegação de omissão, com o registro de que o acórdão regional embargado manifestou-se sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: " É certo que o art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, autoriza, em seu caput e § 4º, a condenação em honorários advocatícios do trabalhador sucumbente em parte ou na totalidade de suas pretensões, ainda que beneficiário da gratuidade de justiça. [...]. Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. E caso a parte vencida seja beneficiária da Justiça gratuita e não tenha condições de arcar com as obrigações decorrentes da sucumbência, os honorários advocatícios poderão ser cobrados pela parte vencedora no prazo de até dois anos do trânsito em julgado, desde que nesse período a parte vencedora comprove que a parte vencida perdeu a condição de beneficiária da Justiça gratuita. [...]. A recorrente é sucumbente nos pedidos, razão pela qual é imperiosa a manutenção na condenação em honorários em favor dos patronos da reclamante. A reclamante é sucumbente em parte mínima dos pedidos, não sendo devidos honorários à parte adversa .". Assim, como registrado na decisão monocrática, " embora contrária ao interesse da agravante, a decisão apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional esclareceu todas as questões de mérito postuladas e concluiu pela condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, isentando a reclamante dessa despesa ". Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO NA CTPS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, dos trechos transcritos pela parte, observa-se que a Corte regional, soberana na análise da prova, manteve a sentença com o registro de que a reclamante se desincumbiu do seu encargo probatório, ao comprovar, além dos requisitos para o reconhecimento do vínculo, o termo inicial dessa relação: " vale dizer que o pedido é de retificação da data da admissão na reclamada, ou seja, é incontroverso que a parte autora prestou serviços com a presença de todos os requisitos para o vínculo, sendo controversa apenas o início da relação. No caso, o documento juntado é um indício robusto desta prestação anterior à anotação na CTPS ". A Corte regional, também, consignou acerca da alegação da imprestabilidade da prova produzida, que: " os relatórios de ID. 22e1be9, emitidos anteriormente à data anotada em CTPS como de início da relação de emprego, estão assinados pela enfermeira Jaqueline e confirmam a prestação de serviços em período anterior ao admitido pela empregadora. Tendo em vista que estes documentos foram juntados com a inicial, a reclamada tinha condições de comprovar a imprestabilidade deles, no que não logrou êxito. " e ressaltou que " o preposto não soube informar quando a enfermeira em questão ingressou na reclamada, o que enseja na presunção da veracidade da tese do autor neste ponto. ". Logo, deve prevalecer a decisão monocrática, que acertadamente identificou que o reexame da matéria discutida no recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INCIDÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática examinou a controvérsia referente aos honorários advocatícios sucumbências sob a ótica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, do julgamento do STF na ADI nº 5.766 e da jurisprudência do TST afeita à sucumbência mínima. Está expresso na decisão monocrática que: " o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada sob o fundamento de que ' A reclamante é sucumbente em parte mínima dos pedidos, não sendo devidos honorários à parte adversa.' ", " a reclamante decaiu em parcela mínima do pedido, ou seja, a improcedência da condenação da reclamada ao pagamento da Multa do art. 467 da CLT, o que não é capaz de representar a sucumbência recíproca prevista no § 3º do art. 791-A da CLT. No caso, é aplicável o art. 86, parágrafo único, do CPC, segundo o qual: ' Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários' ". Dessa forma, ficou registrado: " Correta, portanto, a decisão do TRT que concluiu ser indevida a verba honorária em favor dos patronos da reclamada, isentando a reclamante do pagamento de honorários de sucumbência ". Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101144-23.2019.5.01.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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