JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020070-40.2017.5.04.0023

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020070-40.2017.5.04.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO DO TRT EXTRA PETITA 1 - No que se refere ao tema, por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamada. 2 - O reclamante sustenta que não foi analisado o seu recurso de revista no que se refere alegação de julgamento "extra petita" pelo Regional. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista do reclamante. 4 - Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO DO TRT EXTRA PETITA INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT O reclamante aduz que o TRT teria extrapolado os limites de seu recurso ordinário ao desobrigar a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, transmudando-os para honorários assistenciais, uma vez que não teria havido recurso da reclamada no aspecto. No caso, o Regional embora por fundamento diverso, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, alterando apenas o fundamento de honorários sucumbenciais para assistenciais. De todo o modo, mantida a condenação, carece o reclamante do interesse para recorrer, ante a falta de sucumbência. Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020070-40.2017.5.04.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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