JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010680-18.2022.5.03.0017

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010680-18.2022.5.03.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO E A RESPECTIVA COLETA DE LIXO. RECLAMANTE CAMAREIRA EM HOTEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - A partir do acórdão do Regional, trecho transcrito pelo reclamado no recurso de revista, constata-se que o TRT manteve a sentença que reconhecera o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão do trabalho de higienização e limpeza diária de banheiros de 25 apartamentos, com movimentação de 1 a 2 hóspedes, exercido pela reclamante, camareira. Consignou-se a incidência da diretriz da Súmula nº 448, II, do TST, ao caso concreto. 3 - Em tais circunstâncias, não se constata a transcendência da matéria sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017, em especial porque a matéria probatória não pode ser revisitada e porque a tese adotada pelo TRT está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que as camareiras e auxiliares de serviços gerais de hotéis estão expostas a agenteinsalubreno exercício de suas atribuições, pela limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação, na forma da Súmula nº 448, II, do TST 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010680-18.2022.5.03.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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