- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Embargos de Declaração 0011334-13.2020.5.15.0123, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante e manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista da reclamada, com acréscimo de fundamentos. 2 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 3 - E, conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa sobre os pontos levantados pela parte: "A decisão monocrática aplicou a jurisprudência do TST de que as promoções por mérito não são automáticas e dependem das condições previstas nas normas que tratam da matéria . Assim, não deve o Poder Judiciário determinar o pagamento de promoções por mérito na hipótese de omissão da empregadora em fazer as avaliações ou quando, feitas as avaliações e estando em princípio apto o trabalhador para ser promovido, não estejam preenchidos outros requisitos previstos nas normas que tratam da matéria para que possam ser concedidas as promoções por merecimento " ; "No E-RR-51-16.2011.5.24.0007, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/08/2013, a SDI Plena decidiu que as promoções por merecimento devem observar as regras do Plano de Cargos e Salários da empregadora e as demais normas que tratam da matéria. A conclusão foi de que as promoções por merecimento se referem a questões de economia interna, não cabendo ao Poder Judiciário determinar o seu pagamento " ; "a jurisprudência desta Corte Superior esclareceu que, no caso das promoções por merecimento, a necessidade de dotação orçamentária, por exemplo, é requisito a ser observado pela empregadora a ela sujeita pelo regulamento interno ou pela legislação específica " . 4 - Como se observa, o acórdão embargado examinou a controvérsia relativa às progressões por merecimento e fundamentou a decisão em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior de que as progressões por merecimento, em razão de seu caráter subjetivo, não são automáticas, estando condicionadas à implementação dos requisitos estabelecidos no PCCS, entre os quais a disponibilidade orçamentária e que o Judiciário não pode suprir o requisito ou considerar implementadas as condições necessárias a tal progressão. 5 - Não há qualquer omissão, no aspecto. 6 - Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 7 - Desse modo, é nítida a intenção do embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 8 - Nesse contexto, os argumentos do embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. 9 - Por fim, quanto à alegação de fato superveniente, observa-se que a declaração do ex-Diretor Executivo do ente público nas redes sociais - de que o recurso para pagamento do PCCS está garantido - não tem o condão de desconstituir a fundamentação da decisão embargada, tendo em vista que a declaração de existência de recursos, de forma genérica, não supre o atendimento dos critérios estabelecidos na norma interna da empresa, de que a implementação das promoções por mérito questionadas pela parte excedem a previsão orçamentária e implicam o descumprimento da lei de responsabilidade fiscal. 10 - Como cediço, a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 11 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011334-13.2020.5.15.0123. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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