- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso de Revista 0011334-13.2020.5.15.0123, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes de promoções por merecimento. A decisão monocrática aplicou a jurisprudência do TST de que as promoções por mérito não são automáticas e dependem das condições previstas nas normas que tratam da matéria. Assim, não deve o Poder Judiciário determinar o pagamento de promoções por mérito na hipótese de omissão da empregadora em fazer as avaliações ou quando, feitas as avaliações e estando em princípio apto o trabalhador para ser promovido, não estejam preenchidos outros requisitos previstos nas normas que tratam da matéria para que possam ser concedidas as promoções por merecimento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Corrige-se erro material havido na decisão monocrática e registra-se que foram apresentadas contrarrazões pela parte reclamante ao recurso de revista da reclamada. Também se corrige erro material para esclarecer que os trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, são mais amplos do aquele registrado na decisão monocrática. Quanto ao tema de fundo, observa-se que é fato incontroverso que as promoções discutidas no TRT forma aquelas que a reclamante sustentou serem devidas por merecimento. E a Corte regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para determinar as promoções por merecimento, de maneira que as alegadas violações, indicadas no recurso de revista da reclamada, nasceram do próprio acórdão recorrido. Nos trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista o TRT decidiu o seguinte: a) "considerando que a motivação administrativa para a negativa da promoção obreira se ancorou unicamente em extrapolação de limite de alerta e proximidade de despesas com pessoal aos limites prudenciais, passo a enfrentar essa exata questão, inclusive por respeito à teoria dos motivos determinantes"; b) a inexistência de dotação orçamentária e a lei de responsabilidade fiscal não seriam empecilhos ao pagamento das promoções por merecimento, as quais não poderiam ficar a critério da empregadora. No recurso de revista, a reclamada sustentou que todas as promoções por mérito foram concedidas, exceto aquelas que excederiam a previsão orçamentária e implicariam o descumprimento da lei de responsabilidade fiscal. Argumentou que não pode o Poder Judiciário determinar o pagamento de promoções por mérito. No E-RR-51-16.2011.5.24.0007, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/08/2013, a SDI Plena decidiu que as promoções por merecimento devem observar as regras do Plano de Cargos e Salários da empregadora e as demais normas que tratam da matéria. A conclusão foi de que não cabe ao Poder Judiciário determinar o seu pagamento. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é de que, no caso das promoções por merecimento, a necessidade de dotação orçamentária, por exemplo, é requisito a ser observado pela empregadora a ela sujeita pelo regulamento interno ou pela legislação específica. Julgados. Assim, mantém-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir o pagamento das promoções por merecimento. Agravo da reclamante a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011334-13.2020.5.15.0123. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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