JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001119-13.2017.5.05.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
13/06/2023

TST – Embargos de Declaração 0001119-13.2017.5.05.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 1 - Esta Turma, mediante o acórdão embargado, reconheceu a transcendência quanto ao tema em epígrafe, conheceu do recurso de revista do reclamado por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes de promoções por merecimento. 2- Os embargos de declaração merecem ser acolhidos para sanar omissão, com efeito modificativo. 3 - Constata-se que efetivamente ocorreu omissão quanto à análise do pressuposto formal constante na Sumula nº 337 do TST quanto ao aresto da SbDI-1 do TST que serviu ao conhecimento do recurso de revista. 4 - Supre-se a omissão registrando que o julgado apresentado não se presta à configuração da divergência jurisprudencial, pois é inservível porque não traz a devida fonte de publicação, em desatenção ao disposto no art. 896, § 8º, da CLT e na Súmula nº 337, IV, c, do TST. No entanto, o reconhecimento da omissão não enseja o não conhecimento do recurso de revista do município reclamando, pois a matéria discutida nos autos também pode ser conhecida por violação do art. 169, §1º, da Constituição Federal, alegação trazida no recurso de revista. Julgado. 5- Registre-se também que, no acórdão embargado, a Sexta Turma foi expressa ao consignar que a SBDI Plena do TST, na Sessão de Julgamento do dia 8/11/2012, no E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia sobre a matéria, concluindo que promoção por merecimento não é automática, ante seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação de desempenho do empregado, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. É dizer: não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito das promoções por merecimento. Acrescente-se que esse entendimento se aplica inclusive nos casos em que a empregadora deixa de fazer as avaliações. Dessa forma, eventual omissão da empresa em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado não autoriza a concessão automática de promoção pela presunção de que as condições inerentes à progressão horizontal foram implementadas. Julgados. 6- Embargos de declaração que se acolhem, com efeito modificativo, para alterar a parte dispositiva do acórdão embargado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001119-13.2017.5.05.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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