JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010797-49.2016.5.03.0104

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010797-49.2016.5.03.0104, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR MERECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Sexta Turma do TST, por unanimidade, não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. A parte alega que o acórdão foi omisso ao não analisar a questão da necessidade de comprovação, por parte da Reclamada, da aplicação efetiva dos recursos destinados às progressões salariais. De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. E, conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do agravo de instrumento, no sentido de que não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017, tendo em vista que “A SbDI-1 do TST, no E-RR-51-16.2011.5.24.0007, uniformizou o entendimento de que a promoção por merecimento não é automática, ante seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento de Pessoal, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. É dizer: não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito das promoções por merecimento” . Como se observa, o acórdão embargado examinou a controvérsia relativa às progressões por merecimento e fundamentou a decisão em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior de que as progressões por merecimento, em razão de seu caráter subjetivo, não são automáticas, estando condicionadas à implementação dos requisitos estabelecidos no PCCS, entre os quais a disponibilidade orçamentária e que o Judiciário não pode suprir o requisito ou considerar implementadas as condições necessárias a tal progressão. Não há qualquer omissão . Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Desse modo, é nítida a intenção do embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Nesse contexto, os argumentos do embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010797-49.2016.5.03.0104. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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