JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000010-44.2012.5.08.0012

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo Interno 0000010-44.2012.5.08.0012, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ASTREINTES. Quanto ao pedido do exequente de " apuração da multa por descumprimento da determinação judicial a contar do momento em que a referida multa deixou de ser apurada até 30/11/2020 ", o TRT esclareceu que, " em 29.01.2020, peticionou requerendo o chamamento do processo à ordem para a sustação de devolução de valores alegando o descumprimento de obrigação de fazer, sendo que a decisão do MM. Juízo a quo, que concedeu ao Banco do Brasil o prazo de 15 dias para comprovar o cumprimento das obrigações de fazer, só fora publicada em 09.11.2020, conforme a certidão de ID a43bab2, tendo a obrigação sido cumprida em 09.12.2020 ". Portanto, nota-se que o Colegiado a quo entendeu que houve descumprimento da obrigação, a partir do momento que foi fixado o novo prazo para o Banco executado comprovar o seu cumprimento, razão pela qual deferiu a multa por descumprimento por 8 dias de atraso, tendo em vista que a decisão foi publicada em 09/11/2020 e o prazo de 15 dias findou em 30/11/2020, concluindo pela não aplicação da multa no prazo concedido para o cumprimento da obrigação. O TRT esclareceu, ainda, que, "quanto ao período anterior ao fixado pelo MM. Juízo a quo para o cumprimento da obrigação, o reclamante já recebera a multa por descumprimento no importe de R$198.416,25, nada mais sendo devido ". Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, seria necessário rever fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante o óbice da Súmula n. 126 do TST. Ademais, na hipótese, não prospera a alegação de violação direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF, eis que a questão recorrida se refere ao exercício interpretativo do exato alcance do comando decisório, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não acarreta violação à literalidade do preceito constitucional apontado, sendo aplicável, no caso, por analogia, o disposto na OJ nº 123 da SbDI-2 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000010-44.2012.5.08.0012. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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