- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000305-95.2018.5.08.0101, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 16/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. “ASTREINTES”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER - REINTEGRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RECOLHER DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. Na hipótese, em relação à pretensão de astreintes por alegado descumprimento da obrigação de reintegração, o TRT concluiu que “a pretensão do obreiro não é razoável, pois requer a incidência de astreintes em relação a um período em que a decisão não era nem mesmo exequível”. Quanto ao recolhimento dos depósitos do FGTS, o Regional destacou que “a executada realizou o pagamento mesmo nem tendo sido notificada especificamente para tal ato”. Nesse contexto, não se vislumbra afronta aos evocados preceitos da Constituição. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000305-95.2018.5.08.0101. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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