JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020760-92.2015.5.04.0232

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo Interno 0020760-92.2015.5.04.0232, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. I. A causa versa sobre a harmonização entre a tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF e a diretriz contida na Súmula nº 423 do TST. II. O art. 7º, XIV, da Constituição da República estabelece a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, admitindo o elastecimento mediante negociação coletiva. III. Nos termos da Súmula nº 423 do TST, " estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras ". IV. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a prestação habitual de horas extraordinárias, além da 8ª diária, descaracteriza o acordo coletivo de trabalho que fixa jornada de oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento . Compreendendo a necessidade de preservar a saúde do empregado, há de se observar a limitação prevista na Súmula nº 423 do TST, de forma a permitir a ampliação da jornada em turno ininterrupto até, no máximo, a 8ª hora diária. V. No caso, consta no acórdão regional a ocorrência de prestação habitual de horas extras, com labor superior a 8 horas por dia. VI. Assim, evidenciado o descumprimento reiterado da norma coletiva, não merece reforma a decisão agravada, que considerou inválido o ajuste e reconheceu o direito da parte reclamante às horas extraordinárias além da 6ª hora diária. VII . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020760-92.2015.5.04.0232. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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