- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0046558-85.2023.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. POSTERGAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 100, I, DO TST. OBSERVÂNCIA DO BIÊNIO LEGAL. A ré renova o pedido de pronúncia da decadência, não examinada pelo juízo a quo. Para tanto, aduz que o agravo instrumento em recurso de revista interposto perante o TST seria incabível, e, por essa razão, o seu manejo não atraiu o efeito de protrair a contagem do prazo estabelecido pelo art. 975 do CPC. Na espécie, a despeito das razões apresentadas pela recorrente, o manejo de agravo de instrumento ao TST, destinado a destrancar recurso de revista não admitido pelo TRT, constitui a medida processual adequada e cabível, pelo que inviável a aplicação da hipótese prevista no item III da Súmula 100 do TST. Na realidade, a situação verificada nos autos atrai a dicção do item I do aludido verbete sumular, segundo o qual o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. Assim, e tendo ocorrido o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 30/05/2023, após julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista, não há falar em decadência da presente ação rescisória, eis que oportunamente ajuizada em 30/08/2023. Recurso conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS – ISONOMIA SALARIAL – EMPREGADO CELETISTA E SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO – REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS – IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de ação rescisória ajuizada pela Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar - FAMESP, com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pelo TRT15, o qual manteve a condenação da autora, empregada vinculada ao regime da CLT, ao pagamento de diferenças salariais, por equiparação com servidor estatutário da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho – UNESP. O acórdão rescindendo entendeu que a diversidade de regime jurídico não obsta o reconhecimento do direito à isonomia salarial. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho vem se posicionando, com base no artigo 37, XIII, da Constituição Federal, no sentido de que não se pode reconhecer a igualdade salarial entre trabalhadores vinculados a regimes jurídicos diferentes (celetista e estatutário), conforme evidenciado no presente caso, nos exatos termos do quanto disposto na Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-1 do TST, que dispõe: "O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.". Portanto, esta Corte já firmou o entendimento de que a diferença de regimes jurídicos entre empregados celetistas e servidores públicos estatutários não autoriza a isonomia salarial pretendida. Precedentes. Assim, diante da manifesta violação ao artigo 37, XIII, da CF/88, deve-se manter o acórdão recorrido, que julgou procedente a ação rescisória para afastar o pagamento das diferenças salariais concedidas à reclamante do processo originário. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0046558-85.2023.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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