JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006049-20.2020.5.15.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006049-20.2020.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECADÊNCIA INVOCADA PELO 1.º RÉU. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NO PROCESSO MATRIZ NÃO CONHECIDO POR DESERTO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ITEM III DA SÚMULA N.º 100 DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Segundo alegado pelo 1.º réu, o Recurso Ordinário interposto pela autora no processo matriz não foi conhecido pelo TRT por deserto, hipótese que impediria o protraimento do termo inicial da contagem do prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC de 2015 e materializaria a decadência da ação de corte. 2. Segundo a diretriz consubstanciada no item I da Súmula n.º 100 desta Corte Superior, “ o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não ”; a compreensão reunida em torno do item III do aludido verbete sumular, por sua vez, estabelece que “ salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial ”. 3. No caso em tela, não se está diante de nenhuma das hipóteses descritas no item III da Súmula n.º 100, isto é, não se trata o Recurso Ordinário interposto na ação primitiva de recurso intempestivo nem de recurso incabível, circunstância suficiente, por si só, para protrair o termo ad quem da contagem do prazo decadencial, nos termos da jurisprudência sedimentada desta SBDI-2. 4. Questão prejudicial rejeitada. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. FAMESP. DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS POR ISONOMIA COM SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO DA UNESP. ISONOMIA ENTRE TRABALHADORES DE CATEGORIAS DISTINTAS. VIOLAÇÃO DO ART. 12, “A”, DA LEI N.º 6.019/1974 CARACTERIZADA. 1. Cuida-se de Ação Rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015, ajuizada com vistas a desconstituir a sentença proferida na Reclamação Trabalhista originária que deferiu ao 1.º réu diferenças salariais decorrentes da isonomia com servidora estatutária da 2.ª ré. 2. Registre-se, de saída, que a violação de norma jurídica apta a ensejar o corte rescisório é aquela que se evidencia de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi , sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 3. No caso em exame, a sentença rescindenda adotou as seguintes premissas fáticas: a) o 1.º réu foi admitido pela autora sob o regime celetista; b) a autora possui natureza jurídica de fundação de direito privado; e, c) a paradigma indicada para o pleito de diferenças salariais é servidora pública estatutária da 2.ª ré. E com amparo nessa moldura fática, a sentença rescindenda deferiu as diferenças salariais postuladas pelo 1.º réu com fundamento na isonomia entre os empregados da autora e os servidores públicos estatutários da 2.ª ré, que realizavam as mesmas funções no mesmo ambiente laboral, in casu o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da UNESP de Botucatu, mediante aplicação analógica do art. 12 da Lei n.º 6.019/1974. 4. O art. 12, “a”, da Lei n.º 6.019/1974 é expresso ao autorizar a isonomia de remuneração entre trabalhadores da mesma categoria, situação que não se verifica na espécie, na medida em que o 1.º réu tem, com a autora (FAMESP), uma relação jurídica de natureza celetista, ao passo que a paradigma utilizada para o deferimento das diferenças salariais por isonomia tem relação jurídica de natureza estatutária com a 2.ª ré (UNESP). 5. Portanto, a sentença rescindenda, ao deferir a isonomia entre trabalhadores de diferentes categorias, ou seja, de diferentes regimes jurídicos, com amparo no art. 12 da Lei n.º 6.019/1974, incidiu em violação desta norma legal, pois a aplicou em cenário fático-jurídico em que ela não incide, de modo que tem pertinência o pedido de desconstituição. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006049-20.2020.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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