- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo Interno 0011374-06.2022.5.18.0005, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE. ACORDO. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. PROIBIÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. Depreende-se do caso dos presentes autos, que foi realizado acordo referente aos valores de FGTS e multa correspondente de 40% , para a realização de pagamento direto ao empregado. No entanto, o recolhimento fundiário deve ser efetivado na conta vinculada do empregado, por expressa disposição legal. Eventual determinação de pagamento diretamente ao reclamante, ainda que por ocasião da extinção do pacto laboral, implica em ofensa aos artigos 18, caput, e 26-A da Lei nº 8.036/90. Logo, a decisão regional que entendeu pela validade dos autos de infração e da NDFC (notificação de débito de FGTS) está em plena consonância com a jurisprudência deste Colendo TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011374-06.2022.5.18.0005. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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