JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000690-82.2022.5.02.0382

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
08/07/2025

TST – Agravo 1000690-82.2022.5.02.0382, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 08/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. NULIDADE. ACORDO. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. VEDAÇÃO PREVISTA EM LEI. Hipótese em que esta Relatora deu provimento ao recurso da União Federal, sob o fundamento de que os valores relativos às parcelas do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente. Trata-se de ação anulatória de auto de infração lavrado contra empresa que pagou diretamente ao empregado a importância relativa a depósitos de FGTS. Depreende-se dos autos que o recolhimento fundiário foi objeto de acordo judicial firmado entre a reclamante e a ex-empregadora, ocasião na qual se autorizou o pagamento direto das verbas relativas a depósitos do FGTS e indenização de 40% sobre o saldo do FGTS. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que o art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990 dispõe que os valores relativos às parcelas do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente. Assim, há vedação legal para o pagamento dos valores referentes às parcelas do FGTS direto ao trabalhador, nos termos dos arts. 18, caput , e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000690-82.2022.5.02.0382. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 08/07/2025.)
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