- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0010420-92.2017.5.15.0077, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2. ADICIONAL NOTURNO. 3. INTERVALO INTERJORNADA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULODO ACÓRDÃO SEM DESTAQUES . ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 4. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ART. 7º, XIV, DA CF. OJ 360 DA SBDI-1/TST. Nos termos da OJ 360/SBDI-1 do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Desse modo, enquadra-se no tipo legal em exame o sistema de trabalho que coloque o empregado, alternativamente, em cada semana, quinzena, mês ou período relativamente superior (alternâncias bimestrais, trimestrais e similares de horários também podem atender ao tipo jurídico constitucional, por provocarem intenso desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador), em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as horas integrantes da composição dia/noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas. Na hipótese, o TRT declarou que: " Ficou comprovado que o reclamante alternava escalas de trabalho, ora iniciando o labor de manhã (às 5h30, ou às 6h00, ou às 11h45), ora a tarde (às 14h15 ou 14h20), semanalmente. O juízo "a quo" afastou a pretensão quanto ao pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e 36ª semanal por entender que "para que se caracterize o turno ininterrupto de revezamento é necessário que haja alternância periódica entre todos os turnos de trabalho, nas 24h00m do dia ". Constata-se, de fato, que o autor não cumpriu escala de trabalho no período noturno de modo habitual de modo a caracterizar o sistema de turnos ininterruptos de revezamento. Portanto, mostra-se indevida a remuneração das sétima e oitava horas trabalhadas como extraordinárias ." (g.n.) Tais premissas fáticas, evidentemente, permitem concluir pela caracterização do revezamento de turnos a conduzir ao direito de cumprimento da jornada de seis horas e, por consequência, a incidência da OJ 360/SBDI-1 do TST. Outrossim, essas alternâncias de turnos, reconhecidas pelo próprio TRT, geram claro impacto no relógio biológico do empregado e provoca intenso desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador. Ressalte-se, por oportuno, que, segundo a jurisprudência desta Corte, a alternância de turnos dentro da mesma semana caracteriza a existência de turnos ininterruptos de revezamento. Nesse sentido, julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010420-92.2017.5.15.0077. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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