- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011907-30.2019.5.15.0012, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA MEDIANTE LEI MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO A REGULAMENTO EMPRESARIAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da prescrição incidente sobre a pretensão relativa ao pagamento de horas extras decorrentes da alteração da carga horária do professor municipal de 30 para 33 horas, instituída pela Lei Municipal nº 7.236/2011 (com vigência a partir de 01/01/2012). No caso, o ajuizamento da reclamação trabalhista se deu em outubro de 2019. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na primeira parte da Súmula n.º 294 do TST, bem como com a jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior. Com efeito, o entendimento sedimentado nesta Corte superior é no sentido de que as alterações promovidas mediante Lei Municipal equiparam-se a alteração de regulamento empresarial, devendo incidir, na hipótese, a prescrição total prevista na primeira parte da Súmula n.º 294 do TST; b) não se verifica a transcendência jurídica da causa, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho; c ) não identificada a transcendência social da causa, porquanto não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , pois a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011907-30.2019.5.15.0012. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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