- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011071-95.2017.5.15.0119, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional condenou o reclamado em horas extras, ao entendimento de que a majoração da carga horária do professor, promovida pela Lei Municipal nº 5.100/2011, com vigência a partir de fevereiro de 2012, representou alteração lesiva. O reclamado alega que o Colegiado a quo , mesmo provocado por embargos de declaração, não manifestou o seu entendimento acerca da incidência da prescrição total prevista na Súmula/TST nº 294. A razoabilidade da tese de violação dos artigos 93, IX, da CF e 489 do CPC justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A razão assiste ao recorrente, tendo em vista que o Tribunal Regional, mesmo provocado por embargos de declaração, realmente não manifestou o seu entendimento a respeito de uma possível incidência da prescrição total, nos termos da Súmula/TST nº 294. Todavia, em se tratando de matéria exclusivamente de direito e em condições de julgamento imediato nesta Corte, é recomendável que se reconheça o prequestionamento ficto abraçado pelo item III da Súmula/TST nº 297, segundo o qual "considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". Preliminar superada. PRESCRIÇÃO TOTAL - HORAS EXTRAS - ALTERAÇÃO LESIVA - AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO POR MEIO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional condenou o reclamado em horas extras, ao entendimento de que a majoração da carga horária do professor, promovida pela Lei Municipal nº 5.100/2011, com vigência a partir de fevereiro de 2012, representou alteração lesiva. A recorrente assevera que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição total, nos termos da primeira parte da Súmula/TST nº 294. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT. As leis estaduais e municipais que instituem ou alteram benefícios remuneratórios concedidos a empregados públicos são equiparadas ao regulamento empresarial, tendo em vista a competência legislativa em direito do trabalho da União, nos termos do artigo 22, I, da CF. Assim, em casos como o dos presentes autos, não há que se cogitar de restrição da incidência da prescrição total a que a alude a Súmula/TST nº 294. Precedentes, inclusive da SBDI-1 e da 3ª Turma. Considerando o início da vigência da Lei Municipal nº 5.100/2011 em fevereiro de 2012 e o ajuizamento da reclamação trabalhista em outubro de 2017, encontra-se totalmente prescrita a pretensão de condenação do reclamado ao pagamento de horas extras decorrentes de alteração lesiva à trabalhadora. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 294 e provido . Prejudicado o exame da matéria de fundo. CONCLUSÃO: agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011071-95.2017.5.15.0119. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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