- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo 0000523-23.2021.5.14.0402, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório, manteve a condenação quanto ao pagamento do adicional por acúmulo de funções. Fundamentou que o autor embora enquadrado como porteiro, exercia atividades "com câmara fria (efetivada inicialmente), bem como o recebimento de gado". Registrou a confissão do preposto da reclamada, no sentido de que o autor recebia o gado uma ou duas vezes no mês, havendo a necessidade de preenchimento do respectivo documento, o qual ensejava a responsabilidade de quem assinou em caso de erro. Para analisar as alegações recursais em sentido oposto, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000523-23.2021.5.14.0402. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.