JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001174-81.2017.5.10.0022

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0001174-81.2017.5.10.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES . Trata-se de hipótese na qual o reclamante pleiteia o reconhecimento do acúmulo de funções pelas atividades exercidas e as diferenças salariais devidas em decorrência do exercício destas funções. Da leitura do acórdão, verifica-se que o Tribunal Regional, analisando o quadro fático-probatório e mantendo a sentença, concluiu que não há elementos concretos que evidenciem o acúmulo de funções alegado pelo autor. Acrescentou que inexiste prova de que o autor tivesse exercido funções de diretor de imagens e de técnico de áudio, " sua atividade era a de garantir o bom funcionamento de todos os equipamentos, inclusive os de som " . Assim, para se chegar ao entendimento defendido pelo agravante, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária, consoante a Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001174-81.2017.5.10.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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