- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Embargos de Declaração 0001669-59.2015.5.20.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO. Na hipótese, o TRT manteve a sentença que deferiu o pagamento de diferenças do adicional de trabalho noturno pela integração do adicional por tempo de serviço. Ademais, como já mencionado no acórdão embargado "não há no acórdão regional elementos fáticos suficientes a respeito do disposto nas normas coletivas sobre a base de cálculo do adicional noturno, diante disso, concluiu que não há como analisar as alegações recursais de que as normas coletivas preveem base de cálculo diferenciada para adicional postulado". Nesse contexto, a decisão embargada está, portanto, em consonância com a jurisprudência do TST, segundo a qual o adicional por tempo de serviço integra a base de cálculo do adicional de trabalho noturno, nos termos da Súmula 203/TST. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001669-59.2015.5.20.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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