JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001669-59.2015.5.20.0009

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo 0001669-59.2015.5.20.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO. 1. O TRT deferiu o pagamento de diferenças do adicional de trabalho noturno pela integração do adicional por tempo de serviço. A decisão regional está, portanto, em consonância com a jurisprudência do TST, segundo a qual o adicional por tempo de serviço integra a base de cálculo do adicional de trabalho noturno, nos termos da Súmula 203/TST. Precedentes. 2. Ademais, não há no acórdão regional elementos fáticos suficientes a respeito do disposto nas normas coletivas sobre a base de cálculo do adicional noturno. Assim, o TRT concluiu que não há como analisar as alegações recursais de que as normas coletivas preveem base de cálculo diferenciada para adicional postulado. Óbice na Súmula 126 do TST. 3. No mais, a decisão está em consonância com a Súmula 203 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001669-59.2015.5.20.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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