- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000274-27.2010.5.04.0761, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA 203 DO TST. 1. O Tribunal Regional determinou o pagamento das diferenças de adicional noturno, considerando que o adicional por tempo de serviço não integrou a base de cálculo dessa parcela. 2. O adicional por tempo de serviço possui natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, e deve integrar o salário do empregado para todos os efeitos, inclusive para o cálculo de outros adicionais, como o adicional noturno. 3. A decisão regional está em consonância com a Súmula 203 do TST, que estabelece que a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. 4. Julgados. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000274-27.2010.5.04.0761. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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