JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100417-79.2016.5.01.0055

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100417-79.2016.5.01.0055, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CASA DA MOEDA DO BRASIL. MODALIDADE DE EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. Ante as razões apresentadas pela agravante, dá-se provimento ao agravo para reapreciar o agravo de instrumento da executada. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CASA DA MOEDA DO BRASIL. MODALIDADE DE EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. Diante de possível violação do art. 100 da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. CASA DA MOEDA DO BRASIL. MODALIDADE DE EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. Hipótese em que se discute a possibilidade de a Casa da Moeda do Brasil (CMB) ser submetida ao regime de precatórios previsto no art. 100 da CF. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 de Repercussão Geral, fixou a tese de que " sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República". Para tanto, a orientação prevalecente na Suprema Corte é de que são exigidos três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a empresas públicas, quais sejam: prestação de um serviço público; sem intuito lucrativo e em regime de exclusividade. A CMB é uma empresa pública, constituída pela União Federal, nos termos da Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973 (ainda vigente), vinculada ao Ministério da Fazenda, que tem por finalidade, em caráter de exclusividade, a fabricação de papel moeda e moeda metálica e a impressão de selos postais e fiscais federais e títulos da dívida pública federal. Sendo assim, a CMB por exercer atividade em caráter de exclusividade, faz jus ao regime de execução por precatórios. Precedentes, inclusive do STF, no RE 1262684, de 21/06/2021. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100417-79.2016.5.01.0055. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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