JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000494-34.2023.5.02.0720

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

TST – Agravo 1000494-34.2023.5.02.0720, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade sob o fundamento de que, em que pese o laudo pericial afirmar que não havia labor em ambiente sujeito a adicional de periculosidade, registrou que o reclamante laborava na manutenção de equipamentos de baixa tensão e não de extra-baixa tensão conforme dispõe a NR. Ressaltou não haver prova da impossibilidade de energização acidental, tampouco da conformidade dos materiais e equipamentos envolvidos nas operações. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que o reclamante laborava em equipamentos desenergizados e com o uso de EPIs capazes de afastar o risco de exposição à periculosidade, bem como que os diagnósticos eram realizados em extra-baixa tensão, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000494-34.2023.5.02.0720. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 22/10/2025.)
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