JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001334-43.2017.5.02.0465

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Embargos de Declaração 1001334-43.2017.5.02.0465, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. Esta Turma determinou o restabelecimento da sentença na parte em que reconhece a responsabilidade civil do empregador, determinando-se o retorno dos autos ao TRT para que proceda à análise do recurso ordinário do reclamante quanto ao tema prejudicado em face do provimento do recurso ordinário da reclamada. Para que não pairem dúvidas, acolho os embargos de declaração para esclarecer que o TRT deve proceder à análise do recurso ordinário do reclamante quanto aos temas que restam prejudicados diante do afastamento do reconhecimento de acidente de trabalho, quais sejam: " PENSÃO MENSAL VITALÍCIA EM DECORRÊNCIA DA DOENÇA OCUPACIONAL " e " DA CONCESSÃO DE CONVÊNIO MÉDICO VITALÍCIO ". Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001334-43.2017.5.02.0465. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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