- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000971-10.2017.5.12.0008, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do item I da Súmula 422, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao conhecimento do agravo de instrumento a Súmula nº 337 do TST. Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo. Agravo de instrumento não conhecido . 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. PENSÃO MENSAL. 1. O TRT entendeu que não existe amparo para a majoração do valor arbitrado a título de indenização por dano moral, tampouco para o deferimento de pensão vitalícia, consignando que, apesar de o autor ter sofrido redução de capacidade laboral quando do surgimento da doença, em 2015, tendo inclusive se submetido à cirurgia, posteriormente, após o retorno às suas atividades habituais, não se evidenciou qualquer redução da sua capacidade laborativa. 2. A jurisprudência deste Tribunal segue no sentido de que , na fixação da indenização sob a forma de pensão mensal , deve ser considerada a perda ou a redução da capacidade laboral relativa à função para a qual o empregado foi contratado. A indenização por danos materiais tem por objetivo restabelecer a situação patrimonial existente antes da lesão. Assim, a fixação da indenização deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou (art. 950, caput , do Código Civil). Não constatada a perda da capacidade laboral do reclamante, não há falar no pagamento de pensão mensal. 3. Quanto à fixação do valor da indenização por dano moral, esta deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o lesado e repreender a conduta do lesador. Com base nesses parâmetros, reputa-se adequado o valor arbitrado à indenização a título dedano moralno importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista não conhecido . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O Regional manteve a sentença em que houve a alteração, de ofício, do valor atribuído à causa na inicial, ao fundamento de que o importe não correspondia aos pedidos remanescentes , após a desistência do autor. 2. No aspecto, a Instrução Normativa nº 39 do TST dispõe, em seu art. 3º, V, acerca da aplicação do art. 292, §3º, do CPC ao processo do trabalho, quanto à possibilidade de correção pelo julgador, de ofício e por arbitramento, do valor dado à causa, no caso de não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao valor do proveito econômico perseguido pelo autor. Precedentes. 3. Por fim, tendo sido a ação ajuizada na vigência do CPC de 2015, não é aplicável o entendimento da Súmula nº 71 do TST, editada em 2003. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. OFENSA AO DIREITO À INTIMIDADE. TRAVESSIA EM VESTIÁRIO DE USO COLETIVO EM TRAJES ÍNTIMOS - "BARREIRA SANITÁRIA". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que " ainda que o autor possa ter sofrido algum constrangimento ao ter que trocar de roupa na presença de outros trabalhadores da ré, tal situação, por si só, não configura ato lesivo à intimidade e à honra ". 2. A sujeição das empresas do ramo alimentício às normas de controle sanitário, para segurança dos produtos fabricados e proteção da população, não afasta o dever do empregador de adotar mecanismos que atendam, simultaneamente, às diretrizes dos órgãos de controle e ao resguardo da intimidade dos empregados envolvidos no processo de fabricação. 3. Nesse contexto, a travessia dos trabalhadores em vestiário de uso coletivo, em trajes íntimos, para colocação de uniforme, ofende direito da personalidade sendo devida a reparação. Precedente da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000971-10.2017.5.12.0008. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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