- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100730-13.2020.5.01.0342, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/10/2025, p. 23/10/2025
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. CSN. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PARA APOSENTADO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. DIREITO ESTABELECIDO NO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. SÚMULA N.º 51, I, DO TST E ART. 468 DA CLT. 1. Em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, os empregados da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) admitidos anteriormente à privatização fazem jus à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, por se tratar de direito adquirido, incorporado ao contrato de trabalho. Precedentes. 2. Assim, estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N° 463, I, DESTA CORTE SUPERIOR. O Tribunal Regional consignou que o autor apresentou declaração de hipossuficiência, bem como demonstrou documentalmente ter significativas despesas mensais que comprovam a impossibilidade de suportar eventuais despesas processuais. Assim, é inviável a reforma da decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO QUE OBSERVA OS PARÂMETROS LEGALMENTE PREVISTOS NO ARTIGO 791-A DA CLT. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que a referida verba condenatória foi fixada em observância aos parâmetros consolidados no artigo 791-A da CLT. Dessa forma, é inviável constatar a propalada violação ao artigo 5°, II, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. DANO IN RE IPSA . O Tribunal Regional concluiu que o autor não faz jus ao dano moral perquirido, consignando que o reclamante, trabalhador aposentado, não comprovou dano decorrente do indevido cancelamento unilateral do plano de saúde pela reclamada. Assim, considerando que a jurisprudência desta Corte Superior, em casos similares, possui entendimento diverso do assentado pelo Tribunal de origem, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da controvérsia e por possível violação do artigo 5°, X, da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. DANO IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor faz jus ao dano moral perquirido, uma vez que a reclamada cancelou de modo indevido e unilateralmente o plano de saúde oferecido ao empregado aposentado. 2. Em casos similares, esta Corte Superior possui julgados no sentido de que reconhecido o indevido cancelamento unilateral do plano de saúde do trabalhador aposentado, nasce o dever de reparação civil in re ipsa . Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. Na hipótese, a Corte de origem decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100730-13.2020.5.01.0342. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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