JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000585-64.2020.5.06.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000585-64.2020.5.06.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DECISÃO RESCINDENDA EFEITO DE DOLO OU COAÇÃO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA OU DE SIMULAÇÃO OU COLUSÃO ENTRE AS PARTES . ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO ENTRE EMPREGADORA E SINDICATO DOS TRABALHADORES. CONCORDÂNCIA EM ASSEMBLEIA SOBRE A EXTINÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO E ACERTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE QUE A TRANSAÇÃO CONTEMPLARIA A QUITAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO E DE FALTA DE CONTRAPARTIDA . AUSÊNCIA DE INDÍCIOS ROBUSTOS DE FRAUDE E DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DOS TRABALHADORES . LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" TAMBÉM DO ADVOGADO. 1 - Segundo Marinoni e Mitidiero, se duas partes ajustam-se previamente e, então, simulam um litígio, dando origem e desenvolvimento ao processo para que se declare existente situação que nunca existiu, ocorre simulação. A colusão corresponde ao acordo, ou concordância entre as partes, para que, com o processo, se consiga o que a lei não lhes permitiria. É indispensável que a colusão tenha sido realizada pelas partes, o pronunciamento judicial reflita a influência nele exercida pela colusão e que esta haja sido posta em prática com o objetivo de fraudar a lei, assim definida como frustrar sua aplicação. 2 - Para o Ministério Público do Trabalho foi comprovada a colusão entre as partes, visando a fraudar a lei, bem como a prejudicar os trabalhadores, com o objetivo exclusivo de homologação de acordo extrajudicial cuja exata extensão, a de promover quitação dos contratos de trabalho, não foi submetida à deliberação dos empregados, os quais, em assembleia, teriam aquiescido somente com a proposta quanto ao acerto das verbas rescisórias. 3 - É verdade que a ata da assembleia não consigna expressamente que o acordo ensejava quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho, tal como constou da petição de acordo extrajudicial. De outro lado, verifica-se que a ata não consigna que o acordo abrangia apenas a dispensa e verbas rescisórias, pois consigna que "Após explicados todos os detalhes da demissão, os funcionários aceitaram a demissão com o pagamento de cada verba descrita no TRCT de cada empregado, constando; aviso prévio, saldo de salário, 13° salário, férias + 1/3, 40% sobre o FGTS, valor relativo ao adicional de horas extras e seus reflexos para os motoristas e ajudante de motorista que atuaram na jornada de trabalho 12x36, que tem autorização conferida pelo Sindicato e pelos funcionários." De plano, evidencia-se que foi realizada assembleia para tratar de urgente extinção do contrato de trabalho com o pagamento dos títulos correspondentes a verbas rescisórias, mas , também , ao valor relativo ao adicional de horas extras e seus reflexos para os motoristas e ajudante de motorista que atuaram na jornada de trabalho 12x36, que tem autorização conferida pelo Sindicato e pelos funcionários. Diante dessa constatação, já se afasta o potencial de fraude à lei passível de ser atingido pela decisão rescindenda, sobretudo diante da constatação de que os trabalhadores assinaram procuração ao advogado do sindicato com poderes para dar quitação, sendo observado o artigo 855-B da CLT . Nesse quadro, não se identifica que o sindicato tenha transacionado direito material sem autorização para tanto. 4 - Não estando evidenciada a lide simulada e o conluio entre as partes com o fim de fraudar a lei, nem mesmo por indícios, a decisão rescindenda não comporta corte rescisório. 5 - Por fim, não se fazia necessária a presença do advogado do sindicato no polo passivo da ação rescisória, por deter legitimidade passiva, porque , além de não haver figurado como parte na ação de homologação de acordo extrajudicial, a ação rescisória não visa a desconstituir um capítulo específico sobre honorários advocatícios constante de decisão proferida pelo juízo . Recurso ordinário conhecido e não provido . II - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO E ADVOGADO RÉUS. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, SUCUMBENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA INDEVIDA. 1 - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é indevida a condenação do Ministério Público do Trabalho (União) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, salvo nas hipóteses de comprovada má-fé, por analogia ao que dispõe o art. 18 da Lei n.º 7.347/85. 2 - Não se identifica má-fé do Ministério Público do Trabalho que ao ajuizar a ação rescisória em defesa dos direitos dos trabalhadores e incluir o advogado no polo passivo atuou em conformidade com os artigos 127 e 129 da Constituição da República , 83, I, da Lei Complementar nº 75/93 e a jurisprudência desta Corte, de sorte que não procedeu de modo temerário tampouco provocou incidente manifestamente infundado. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000585-64.2020.5.06.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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