- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
TST – Recurso de Revista 0010149-48.2022.5.18.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 09/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADAS. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame quanto à possibilidade da aplicação, por analogia, da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, no que reporta à natureza jurídica do intervalo interjornadas, aos contratos em curso à época de sua vigência. 2. A Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 estabelece que o desrespeito ao intervalo interjornadas mínimo de onze horas, previsto no artigo 66 da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do artigo 71 da CLT e na Súmula nº 110, de modo a ensejar o pagamento das horas suprimidas, acrescidas do adicional de horas extraordinárias. 3. Ocorre que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 71, § 4º, da CLT, que passou a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória , apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. O artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Nessa linha de raciocínio, inclusive, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em várias decisões (ADI 2.887/SP, ADI 3.105/DF, RE 211.304/RJ) e por aplicação analógica do Tema 24 da Tabela de Repercussão Geral do STF, firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. 5. 5. Tem-se, portanto, que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Precedentes. 6. Nesse contexto, não merece reparos o v. acórdão regional que determina a incidência da alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017 ao artigo 71, § 4°, da CLT de forma imediata ao contrato de trabalho do reclamante, que se iniciou antes da entrada em vigor de tal legislação. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010149-48.2022.5.18.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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