- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso de Revista 0012018-18.2015.5.15.0153, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. INSTRUMENTO NORMATIVO APLICÁVEL. PREVALÊNCIA DACONVENÇÃOCOLETIVAEM FACE DOACORDOCOLETIVO. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. NORMACOLETIVAMAIS BENÉFICA.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que, no conflito entreacordoeconvençãocoletivade trabalho, deve ser aplicada a normacoletivaque, em seu todo, estipular condições mais benéficas ao empregado, na forma do art.620daCLT. II. No caso dos autos, a Corte Regional entendeu que "os acordos coletivos em caso de divergência se sobrepõem às convenções, por mais específicos, melhor abordando a realidade vivida entre os signatários ". III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012018-18.2015.5.15.0153. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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