- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso de Revista 0088000-05.2009.5.05.0031, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVENÇÃO COLETIVA. ACORDO COLETIVO. CONFLITO. PREVALÊNCIA. NORMA MAIS FAVORÁVEL. PROVIMENTO. Da exegese do artigo 620 da CLT, tem-se que, no conflito de acordo e convenção coletiva de trabalho, deve prevalecer a norma que fora mais benéfica ao empregado, entendida essa no seu todo, tendo em vista a teoria do conglobamento adotada por este colendo Tribunal Superior. No caso , o egrégio Tribunal Regional decidiu pela especificidade da norma e, portanto, não examinou qual das normas coletivas, o acordo ou a convenção, mostra-se mais favorável à reclamante. Tal aspecto é indispensável ao deslinde da causa à luz desse dispositivo. Desse modo, necessário se faz o retorno dos autos ao egrégio Colegiado Regional de origem, a fim de que aprecie o feito sob o enfoque do artigo 620 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0088000-05.2009.5.05.0031. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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