JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000904-54.2017.5.09.0129

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Recurso de Revista 0000904-54.2017.5.09.0129, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO X ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PISO SALARIAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 620 DA CLT EM SUA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO X ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PISO SALARIAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 620 DA CLT EM SUA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. O artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho, vigente à época da decisão, previa que "as condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis , prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo ". Cinge-se a controvérsia a se perquirir qual a norma coletiva aplicável, Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho, em virtude do pedido de pagamento de diferenças salariais com base no pisos salariais das CCTs da categoria. No caso ora em apreço, o egrégio Tribunal Regional adotou a Teoria do Conglobamento mitigado ou setorizado, segundo a qual as cláusulas dos instrumentos coletivos devem ser comparadas de acordo com a matéria disciplinada. Pela Teoria do Conglobamento Clássica, deve ser realizada uma análise total das normas aplicáveis, com o fito de verificar-se a que seja mais benéfica ao trabalhador no caso concreto. Assim sendo, merece reforma a decisão regional que concluiu pela aplicação das CCTs em detrimento dos ACTs, ao fundamento de que aquelas seriam mais benéficas no tocante aos salários normativos, sem, contudo, demonstrar que realizou o confronto analítico da totalidade das normas estipuladas em cada um dos referidos instrumentos coletivos. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 620 da CLT, em sua redação anterior à Lei nº 13.467/17, e por divergência jurisprudencial, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000904-54.2017.5.09.0129. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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