JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000307-22.2019.5.02.0702

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Recurso de Revista 1000307-22.2019.5.02.0702, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CONFLITO ENTRE NORMAS COLETIVAS. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que no " conflito de aplicabilidade de normas coletivas, devem prevalecem os Acordos Coletivos de Trabalho sobre as Convenções, uma vez que aqueles são mais específicos em relação aos efetivos interesses das partes ". II. O entendimento desta Superior Corte é no sentido de que, em atenção aos termos do art. 620 da CLT e à teoria do conglobamento, no conflito entre acordo e convenção coletiva, prevalece a integralidade da norma mais favorável ao empregado. Assim, em casos como o presente, o critério da especificidade não deve ser utilizado como parâmetro decisório prevalecente. III. Transcendência política reconhecida . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000307-22.2019.5.02.0702. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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