- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Recurso de Revista 1000307-22.2019.5.02.0702, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CONFLITO ENTRE NORMAS COLETIVAS. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que no " conflito de aplicabilidade de normas coletivas, devem prevalecem os Acordos Coletivos de Trabalho sobre as Convenções, uma vez que aqueles são mais específicos em relação aos efetivos interesses das partes ". II. O entendimento desta Superior Corte é no sentido de que, em atenção aos termos do art. 620 da CLT e à teoria do conglobamento, no conflito entre acordo e convenção coletiva, prevalece a integralidade da norma mais favorável ao empregado. Assim, em casos como o presente, o critério da especificidade não deve ser utilizado como parâmetro decisório prevalecente. III. Transcendência política reconhecida . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000307-22.2019.5.02.0702. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.