- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000382-61.2020.5.09.0892, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A argumentação trazida pelo reclamante, no sentido de que a disciplina contida no artigo 840, § 1º, da CLT constitui mera estimativa, não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, tendo em vista que o Tribunal Regional não emitiu tese explícita a respeito da aludida matéria, tampouco foi aquela Corte instada a se manifestar por meio de embargos declaratórios, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a falta de prequestionamento. 2. DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO NÃO RECEBIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos materiais, consignando que “o não recebimento do seguro-desemprego com base no vínculo com a COMAU não pode ser imposto à reclamada, eis que a recusa à respectiva habilitação derivou da própria existência de contrato de trabalho firmado com a SYNCRON” , concluindo não haver nenhum motivo para responsabilizar a reclamada pelo não recebimento das parcelas do seguro-desemprego pelo autor. Não se vislumbra, assim, nenhuma violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, visto que o citado dispositivo trata do direito do empregado ao seguro contra acidentes do trabalho e da indenização por danos que lhe sejam causados pelo empregador, quando estiver presente a culpa ou o dolo, circunstância não verificada na hipótese. Ademais, pelas premissas fáticas adotadas no acórdão regional quanto à eventual demora da reclamada em dar baixa no contrato de trabalho ante o CAGED, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do recorrente em sentido contrário, o que encontra óbice na Súmula n° 126 desta Corte Superior . Prejudicado, assim, o exame da questão acessória, relativa ao pedido de indenização por danos materiais. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-5766/DF, julgou parcialmente procedente o pedido, firmando entendimento acerca da inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" , contida no § 4.º do art. 791-A, da CLT. Remanesce, assim, a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no mesmo dispositivo legal, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final desse interstício, a obrigação legal. Depreende-se, portanto, que a decisão da Suprema Corte reitera que o princípio da sucumbência, presente no caput do art. 791-A da CLT, continua vigente, autorizando a condenação em honorários em razão da perda da pretensão requerida. A decisão regional revela harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior Trabalhista, a atrair o óbice preconizado pela Súmula n° 333, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000382-61.2020.5.09.0892. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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