- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
TST – Agravo 1001406-67.2017.5.02.0291, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE . FUNDAÇÃO CASA. REGIME 2X2. PREVISÃO EM SENTENÇA NORMATIVA. VALIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior é no sentido de que o regime 2x2, por ser acima do limite constitucional de oito horas diárias, para ser considerado válido, deve estar previsto em lei ou norma coletiva. 2. No que se refere ao referido regime adotado pela Fundação Casa, está Colenda Corte vem firmando entendimento no sentido de ser válido, uma vez que autorizado no Dissídio Coletivo nº 1000684-04.2015.5.02.0000. Precedentes . 3. Na hipótese , o Tribunal Regional considerou válido o regime de jornada 2x2 adotado pela reclamada, fundamentando sua decisão no fato de que tal regime foi implementado por meio das Portarias nº 129/07 e 227/12 da Fundação Casa e, posteriormente, ratificado em dissídio de greve. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001406-67.2017.5.02.0291. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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