JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010369-23.2013.5.01.0009

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
25/11/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Agravo 0010369-23.2013.5.01.0009, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 25/11/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 992 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA O MESMO CARGO. DIREITO À NOMEAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 784 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A gravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário. Conforme consignado na decisão agravada, em relação ao tema “competência material - Justiça do Trabalho - candidato aprovado em concurso público - fase pré-contratual”, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral com relação à matéria trazida nos autos do RE 960.429/RN, leading case do Tema 992, fixando inicialmente a tese de que " Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal ", em 05.03.2020. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos parcialmente, com a modulação da tese fixada, que passou a ter a seguinte redação: " Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho ". Trata-se de regra de transição criada, em sede de modulação de efeitos, para a aplicação do Tema 992 do ementário de Repercussão Geral. Verifica-se que, no presente caso, a decisão de mérito foi proferida antes de 06 de junho de 2018. Desta forma, em atendimento à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo e. STF, a Justiça do Trabalho permanece competente para julgar a presente controvérsia, estando o acórdão em conformidade com o referido leading case . A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010369-23.2013.5.01.0009. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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