- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Recurso de Revista 0010535-35.2022.5.15.0111, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROFESSORA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REMUNERAÇÃO MENSAL CALCULADA À BASE DE HORA-AULA. SÚMULA N° 351 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que o Tribunal Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que "ainda que a autora seja remunerada por valor fixo, a verdade é que a remuneração mensal é calculada com base de hora-aula , não estando incluídos os DSRs, de modo que deve ter o pagamento destacado". Sendo assim, para se acolher a tese do reclamado no sentido de que a remuneração não era definida com base nas horas de trabalho prestadas, necessário seria revolver o contexto fático-probatório dos autos, atividade sabidamente refratária ao âmbito de cognição do TST, na esteira da Súmula nº 126. Logo, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula nº 351 do TST, que assegura que o professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010535-35.2022.5.15.0111. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.