- Relator(a)
- Eduardo Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 26/02/2024
TST – Agravo 0011970-10.2021.5.15.0069, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 21/02/2024, p. 26/02/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PROFESSOR. REMUNERAÇÃO MENSAL DESVINCULADA DO NÚMERO DE HORAS-AULA. JORNADA MENSAL DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 351. NÃO PROVIMENTO. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula nº 351, em interpretação aos artigos 7º, § 2º, da Lei nº 605/49 e 320 da CLT, firmou-se no sentido de que professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia. No caso , contudo, conforme decidido pela egrégia Turma, esse entendimento não se aplica à reclamante, ora agravante, pois a sua remuneração não se encontrava vinculada ao número de horas-aula prestadas, mas à jornada mensal propriamente dita, razão pela qual, nos moldes da Lei nº 605/49, encontrava-se devidamente incluído o repouso semanal remunerado. Premissas incontestes à luz da Súmula nº 126. Não há falar, portanto, em contrariedade à Súmula nº 351, pois o entendimento nela perfilhado mostra-se inaplicável ao caso concreto. Precedentes. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista ante o óbice da Súmula 333 e do artigo 896, § 7°, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011970-10.2021.5.15.0069. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 26/02/2024.)
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