- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
TST – Agravo 0010682-81.2016.5.03.0054, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
EMENTA: AGRAVO CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. TRANSBORDO. ESPERA DA CONDUÇÃO DA RECLAMADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior, a despeito da interpretação conferida ao artigo 4º da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, firmou entendimento de que se considera como tempo à disposição o período em que o empregado aguarda condução fornecida pelo empregador antes e após a jornada de trabalho. 2. Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte quanto ao dever de remunerar essetempocomo hora extraordinária, nos casos em que ultrapassados, no total, 10 minutos da jornada de trabalho diária. Inteligência da Súmula nº 366, segundo a qual as variações de horário do registro de ponto não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, observado o limite máximo de dez minutos diários. 3. Logo, o tempo de espera deve ser considerado à disposição da empregadora, na forma do artigo 4º da CLT. 4. Decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, atraindo a incidência do óbice ao processamento do recurso de revista, o entendimento contido na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. 2. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA NÃO JUNTADA AOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de debate acerca do pagamento ou não das horas in itinere , com fundamento em previsão em acordo coletivo. 2. Conquanto o Tribunal Regional tenha consignado entendimento contido na Súmula nº 41 daquele Regional, contrário à decisão proferida pelo STF, no Tema 1046, tem-se que ficou expresso que a reclamada não apresentou aos autos os acordos coletivos que tratam da supressão do pagamento das horas in itinere . 3. Nesse contexto, não há como inferir a alegada ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal nem contrariedade ao entendimento do STF, proferido no Tema 1046. Agravo a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 818 DA CLT E 373, I, DO CPC. NÃO PROVIMENTO. No caso , não se trata de debate acerca da correta distribuição doônusdaprova, mas do mero reexame daprovaefetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do artigo 371 do CPC, ficando expresso que o reclamante, na impugnação dos documentos juntados na contestação, demonstrou a não integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extraordinárias, quadro fático insuscetível de reexame nesta fase extraordinária. Não há, portanto, ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo a que se nego provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. PERÍODO SEM CONTROLE DE JORNADA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 818 DA CLT E 373, I, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. No caso , não se trata de debate acerca da correta distribuição doônusdaprova, mas de condenação ao pagamento de minutos residuais, referente ao período em que não foram apresentados os cartões de ponto. Nesse contexto, a invocação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC não impulsionam o processamento do recurso. Agravo a que se nega provimento. 5. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PPP. MULTA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a multa diária, por descumprimento de obrigação de fazer, firmando entendimento de que, reconhecida a prestação de serviços em atividade de risco, o documento previdenciário PPP deve ser fornecido de acordo com o § 4º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991. Assim, tratando-se de decisão firmada em vista da análise do documento previdenciário, não há falar em violação das normas legais relativas à distribuição do ônus da prova previstas nos artigos 818 da CLT e 333 do CPC, uma vez que, por serem "regras de julgamento", têm elas o fim de dotar o julgador de critério para decidir a lide na hipótese em que não se produziu prova ou esta se revelou insuficiente à formação do seu convencimento. Agravo a que se nega provimento. 6. INTEGRAÇÃO DA ALIMENTAÇÃO DIÁRIA. INTEGRAÇÃO DA AJUDA ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE ESPECÍFICOS PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO PROVIMENTO. Encontra-se desfundamentado o recurso em relação aos temas em epígrafe, nos quais a parte não indica quaisquer das hipóteses de admissibilidade do apelo previstas nas alíneas do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. 7. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastá-la, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. No caso , não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pode extrair do v. acórdão recorrido, a então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito de obter reexame das questões decididas pelo Juiz da sentença, não sendo constatada nenhuma omissão ou qualquer outro vício procedimental, apto a ser sanado pela via recursal eleita. Ademais, não configura ofensa às garantias constitucionais a cominação em destaque, vez que a postulação de quaisquer direitos assegurados pelo ordenamento jurídico submete-se às normas processuais estabelecidas na legislação infraconstitucional. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010682-81.2016.5.03.0054. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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