- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0010565-17.2021.5.03.0054, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) HORAS EXTRAS DEVIDAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE ESPERA ENTRE O EMBARQUE OU DESEMBARQUE DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE OUTRO MEIO DE CONDUÇÃO . No tocante ao tempo à disposição, o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras pelos minutos que antecediam e sucediam a jornada de trabalho do reclamante e deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para "estender a todo o período laboral a condenação relativa ao pagamento de 15 minutos extras diários referentes ao baldeio no final da jornada de trabalho e reflexos" (pág. 730). Com efeito, o entendimento deste Tribunal, antes da edição da Lei nº 13,467/2017, era de que os períodos que antecediam e sucediam a efetiva prestação de trabalho deviam ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos da redação vigente do artigo 4º da CLT, e de que, se ultrapassado o limite de dez minutos diários, devia ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. Nesse contexto , o Regional, ao manter o deferimento da condenação da reclamada ao pagamento, como hora extra, dos minutos que antecediam e sucediam a jornada de trabalho do reclamante, quando excedentes aos dez minutos de tolerância diários, agiu em consonância com o entendimento desta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 366. Ademais, este Tribunal firma-se no entendimento de que o tempo gasto pelo empregado no percurso compreendido entre a portaria da empresa e o local de trabalho é considerado tempo à disposição da empregadora, desde que supere o limite de dez minutos diários. É o que dispõe a Súmula nº 429 do TST. Da mesma forma, o tempo gasto pelo empregado na espera pelo transporte também constitui tempo à disposição do empregador. A decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência sedimentada desta Corte. Agravo desprovido . 2) INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL COMPROVADA PELA PROVA ORAL. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. DIREITO AO INTERVALO DE UMA HORA. SÚMULA Nº 437, ITENS I E IV, DO TST. No que concerne ao intervalo intrajornada, a Corte a quo entendeu que "a prova oral demonstrou o irregular gozo do intervalo intrajornada. Portanto, as marcações dos controles de ponto foram desconstituídas pela prova testemunhal no aspecto. (...) No caso em apreço, além de constarem minutos habituais extras nos controles de ponto (id ef83f48), havia labor em 10 minutos extras no período de intervalo intrajornada" (págs. 731 e 732). Extrai-se, portanto, que resultou demonstrado que o reclamante não usufruía integralmente do intervalo intrajornada mínimo de uma hora diária. O artigo 71 da CLT dispõe ser obrigatória a concessão de intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso quando a jornada de trabalho exceder de seis horas. Dessa forma, suprimido parte do intervalo destinado ao repouso e à alimentação do empregado, deve ser pago a ele, como extra, todo o período mínimo assegurado por lei, com adicional de horas extraordinárias, e não apenas o período remanescente, conforme decidido pela Corte de origem. Com efeito, para se chegar a entendimento diverso do adotado pelo Tribunal " a quo ", no sentido de que a jornada de trabalho do autor não ultrapassava 6 horas diárias e que todas as horas extras devidas ao trabalhador foram devidamente quitadas, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Intacta a Súmula nº 437 do TST. Agravo desprovido . 3) REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1 DO TST. Na hipótese, o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento, em dobro, de repousos semanais remunerados usufruídos após 7 (sete) dias consecutivos de trabalho. O artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal garante como um dos direitos mínimos dos trabalhadores, "além de outros que visem à melhoria de sua condição social" , a fruição do "repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos" . Esta Corte superior, com base na interpretação do mencionado dispositivo, firmou entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que "viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro" . Nesse contexto, observa-se que a decisão regional foi proferida em plena consonância com a jurisprudência desta Corte superior. Agravo desprovido . 4) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E OBRIGAÇÃO DE FORNECER O PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO). INCORREÇÕES NOS REGISTROS DE NÍVEIS DE RUÍDOS NO LOCAL DE TRABALHO CONSTATADAS PELA PERÍCIA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE PPP. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mediante o fundamento de que "Mesmo considerando a neutralização do ruído, constataram-se na perícia incorreções nos registros de níveis de ruídos no local de trabalho (id a2181ab), o que enseja a retificação do PPP para anotação dos dados informados pelo perito, nos termos do art. 58, caput, e §§, da Lei n. 8.213/91" (pág. 735). Discute-se a obrigação da empregadora em fornecer o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) retificado do empregado, para inclusão das condições perigosas da atividade laboral, em face do reconhecimento do labor em condições insalubres. O PPP é documento hábil à comprovação, perante a Previdência Social, das condições de trabalho do empregado, que podem ensejar o reconhecimento do direito a benefícios e serviços previdenciários. No caso, comprovada a insalubridade da atividade laboral exercida pelo reclamante, em face da exposição a ruídos, é cabível a determinação de fornecimento do PPP para inclusão desta informação, em consonância com o artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010565-17.2021.5.03.0054. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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