- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
TST – Agravo 0000577-91.2021.5.09.0025, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. DESPACHO DENEGATÓRIO FUNDAMENTADO NO ÓBICE DA SÚMULA N.º 422, I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. 1. Não logra êxito a recorrente ao pretender a reforma da decisão monocrática, quando se evidencia que o recurso de revista não foi admitido em virtude da incidência do óbice da Súmula n.º 422, I, e a parte reclamada, ao interpor o agravo de instrumento, deixou de impugná-lo, limitando-se a reproduzir as alegações relativas ao mérito do recurso. 2. Ao assim proceder, a parte tornou igualmente desfundamentado o agravo de instrumento, em relação ao tema sob exame, a atrair a incidência da referida Súmula como óbice ao conhecimento do agravo de instrumento . 3. Mantém-se, desse modo, a decisão ora agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo Interno a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO . LIMITAÇÕES IMPOSTAS NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. 1 . No presente caso, o Tribunal Regional, após análise do conteúdo fático-probatório, concluiu que o reclamante realizava a atividade de coleta de lixo e limpeza de vasos sanitários de banheiros utilizados por um número considerável de empregados da construtora e também por pessoas que acessavam o local, suficiente a enquadrar-se no conceito de "grande circulação" . 2 . Ocorre que, submetido o conhecimento do recurso de revista às limitações impostas no artigo 896, § 9º, da CLT, vê-se que o recurso encontra-se mal aparelhado. Com efeito, não se há como reconhecer violação direta e inequívoca do artigo 5º, LV, da Constituição da República, porquanto as suas disposições não guardam pertinência com a controvérsia estabelecida nos autos acerca do número de usuários de banheiros necessários para a caracterização da "grande circulação de pessoas". 3. O mesmo ocorre em relação à contrariedade ao item I da Súmula n.º 448 do TST, na medida em que não incide, especificamente, sobre a controvérsia, visto que se limita a sedimentar o entendimento de que a atividade, para ser reconhecida como insalubre, não se sujeita apenas à constatação em laudo pericial, sendo imprescindível sua classificação na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. 4. Cumpre observar, ainda, que a indicação de contrariedade ao item II da Súmula nº 448 na minuta do presente agravo configura flagrante inovação recursal, uma vez que não foi indicada nas razões de recurso de revista, não se prestando, portanto a impulsionar o apelo. 5. Assim, mantém-se a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000577-91.2021.5.09.0025. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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