- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
TST – Agravo 0011535-26.2021.5.15.0137, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Inadmissível o recurso de revista interposto pela preliminar de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, se, nas razões do aludido apelo, a parte recorrente deixou de atender a exigência constante do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, na medida em que não transcreveu, da forma como lhe incumbia, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional. 2. Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE QUÍMICO. CONTATO HABITUAL. VIOLAÇÃO DE LEI. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Inadmissível o recurso de revista interposto quanto ao pleito de adicional de insalubridade, se não demonstradas , no feito , as violações de lei apontadas pela parte recorrente . 2. No caso, para manter a condenação de primeiro grau, o egrégio Tribunal Regional fundamentou-se na conclusão do laudo pericial, com base no qual concluiu que o reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade, em grau máximo, porquanto comprovado o labor em setor de fundição de cobre e de forma habitual. Tal decisão, da forma como proferida, não destoa do comando inscrito no artigo 189 da CLT. 3. Para além disso, as alegações deduzidas pela recorrente voltam-se contra a conclusão lançada no laudo pericial, já que direcionadas a demonstrar que a exposição do reclamante ao agente químico dava-se de forma intermitente e sem a extrapolação dos limites de tolerância fixados na NR-15 . 4. Registre-se que o exame de tais premissas fáticas encontra óbice intransponível na Súmula nº 126, já que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente o laudo pericial produzido, procedimento vedado nesta sede recursal extraordinária . 5. Ademais, fica afastada a alegação de violação ao artigo 191, II, da CLT, porquanto, ao delinear a questão controvertida, o egrégio Tribunal Regional não analisou o pleito de adicional de insalubridade sob o enfoque do fornecimento, ou não, de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, tampouco à luz do agente insalubre ruído. 6. Não demonstradas, portanto, as violações de lei suscitadas no recurso de revista, há de ser mantida a decisão ora agravada, ainda que por fundamento jurídico diverso . Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ADI Nº 5766. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o seguimento do recurso de revista quanto ao tema, tendo em vista que a pretensão deduzida pela reclamada, no sentido de afastar a condição suspensiva de exigibilidade do crédito, vai de encontro à decisão vinculante proferida pelo E. STF nos autos da ADI nº 5766. Incide, pois, neste ponto, o óbice contido no artigo 896, § 7º, da CLT. 2. Decisão agravada que se mantém, ainda que por fundamento jurídico diverso. Agravo a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. INOBSERÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Correta a aplicação do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT como óbice ao seguimento do apelo, se a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever a parte dispositiva do acórdão regional, a qual não contém os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para fins de aplicação da multa do artigo 1026, § 2º, do CPC. 2. Decisão agravada que se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011535-26.2021.5.15.0137. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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