- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
TST – Agravo 0002152-67.2016.5.20.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 09/12/2024
EMENTA: AGRAVO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional analisou devidamente a questão apresentada, deixando expressos os fundamentos pelos quais manteve a sentença que reconheceu a demissão por justa causa, por comprovada improbidade, prevista no artigo 482, a , da CLT. Não há falar em omissão do julgado, mas inconformismo da parte com a conclusão da análise da prova, contrária aos seus interesses. Ileso o artigo 93,IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. 2. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. QUEBRA DE FIDÚCIA COMPROVADA. VALIDADE. NÃO PROVIMENTO. Extrai-se do acórdão regional que houve investigação do caso, com produção de provas, inclusive testemunhas da reclamante, não havendo falar em ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de questão dirimida por meio de análise do conjunto probatório, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002152-67.2016.5.20.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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