JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001931-84.2016.5.08.0210

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

TST – Recurso de Revista 0001931-84.2016.5.08.0210, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA COTEJO ANALÍTICO. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista. No caso, a parte recorrente não observou tais requisitos, visto que transcreveu os trechos do acórdão regional no início das razões de Revista e de forma desvinculada do tópico correspondente. Todavia, conforme a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição de trecho do acórdão regional no início das razões recursais e desvinculada do tema correspondente, não preenche os requisitos de admissibilidade recursais previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que inviabiliza o cotejo analítico exigido no dispositivo celetista. Logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001931-84.2016.5.08.0210. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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