JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000266-96.2017.5.20.0005

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
09/12/2024

TST – Recurso de Revista 0000266-96.2017.5.20.0005, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 09/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA E SOCIAL RECONHECIDA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. REPERCUSSÃO NO PLANO COLETIVO E DIFUSO DA SOCIEDADE. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO . O descumprimento pelo empregador da legislação trabalhista, em especial de normas de ordem pública, que dispõem sobre direitos básicos dos trabalhadores, tais como: jornada, observância do limite legal de duas horas para sua prorrogação, concessão dos intervalos intrajornada e interjornada, bem como a concessão de descanso semanal, configura ofensa a valores morais da coletividade e é conduta grave, constituindo dano moral coletivo, passível de indenização. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000266-96.2017.5.20.0005. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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