- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000748-76.2018.5.06.0012, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LABOR EXTRAORDINÁRIO EM EXCESSO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA E DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. Cinge-se a controvérsia em definir se caracteriza dano moral coletivo a conduta adotada pela empresa Embargada em relação a seus empregados, consistente no descumprimento da legislação trabalhista, no que se refere à “...exigência de trabalho extraordinário reiteradamente em vários períodos...” e “...à não concessão dos intervalos interjornadas e DSR... nos meses de novembro/17, dezembro/17 e janeiro/18, a reiteração e continuidade das irregularidades narradas ”. No caso, a Eg. 8ª Turma não divisou lesão ao patrimônio imaterial de toda a coletividade, não obstante o desrespeito à legislação trabalhista e a normas constitucionais de proteção aos trabalhadores. Contudo, as irregularidades praticadas pela Reclamada à ordem jurídica configuram, sim, o dano moral coletivo, uma vez que a conduta assume dimensão que repercute no plano dos valores e interesses coletivos e difusos da sociedade. Trata-se de contexto em que identificado potencial dano moral à coletividade, e que se reveste de características tais que interferem no equilíbrio social e geram a transcendência necessária à reparação coletiva. Nesse esteio, não há falar demonstração de prejuízo, uma vez que, em hipóteses como a delineada nos autos, prevalece o entendimento segundo o qual, para a configuração do dano moral, exige-se apenas a prova dos fatos que deram ensejo ao pedido de indenização, porquanto o dano se faz in re ipsa . Assim, verifica-se a presença dos requisitos necessários para a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, haja vista que comprovada a existência de uma conduta ilícita que violou os interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, de forma a causar danos individuais, coletivos (stricto sensu) e difusos. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000748-76.2018.5.06.0012. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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